QUEBRA DE SIGILO EM CASOS DE IDEAÇÃO SUICIDA

Quando atendemos casos de ideação suicida, temos que avaliar constantemente o risco de suicídio, requerendo em alguns casos, uma quebra do sigilo à fim de buscar o menor prejuízo para o paciente.

No protocolo da Terapia Cognitivo Comportamental Breve para Prevenção do Suicídio (TCCB), que é o tratamento de 1ª linha para essa demanda. Nas primeiras sessões é proposto do Termo de Compromisso com o Tratamento (TCT),  alguns denominam como Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), dentro do qual, podemos discutir a futura necessidade de contato com a rede de apoio nas crises e obter o consentimento por escrito do paciente de que, se necessário, o psicólogo entrará em contato com sua rede de apoio.

Construindo o melhor cenário para uma aliança terapêutica, em que nos casos necessários para garantir o menor prejuízo, o paciente saiba como contatar sua rede de apoio, ou se necessário, o terapeuta faça tendo o consentimento por escrito do paciente sobre essa possibilidade. Uma vez que existem situações em que o paciente não reconhece a gravidade e não está recebendo a atenção necessária.

Vale dizer, no protocolo da TCCB, existe um plano de resposta a crise para o paciente e um plano de apoio as crises para sua rede de apoio, os quais contam com diretrizes e contatos para esses momentos. Em que o psicólogo auxilia na construção de ambos nas sessões.

 

SE O PACIENTE NÃO QUISER?

 

Nesse caso, o psicólogo poder fazer uso das técnicas de entrevista motivacional, de forma a não entrar num “cabo-de-guerra” e sim demonstrar as vantagens de adotar tais medidas para a segurança do paciente.

Caso não seja possível ter realizado esse manejo, ou seja, uma situação crítica, o psicólogo terá de tomar uma decisão: quebrar ou não o sigilo?

Felizmente, é assegurado em nossa profissão a busca pelo menor prejuízo, em que frente a duas ou mais escolhas, deve-se optar pela que trará menor prejuízo ao paciente.

 

Não é sair contato para todos os parentes e amigos, mas sim avaliar a situação, contatos de emergência, situação social e risco iminente, para sustentar a sua tomada de decisão.

 

O QUE DIZ O CÓDIGO DE ÉTICA DO PSICÓLOGO?

 

Dentro de nossa profissão é de nossa responsabilidade assegurar o sigilo e garantir a confidencialidade dos documentos. Possível de ser visto no seguinte artigo:

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

 

Porém, basta avançarmos um artigo para que a reflexão seja completa:

Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previs­tos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Portanto, é assegurado ao psicólogo, na busca do menor prejuízo, quebrar o sigilo para repassar informações estritamente necessárias, não descrevendo detalhes, sendo está uma decisão que cabe apenas ao profissional.

 

EM CASOS ON-LINE DE OUTROS ESTADOS

A preferência para o atendimento dessa demanda é presencial, porém, diferente do atendimento presencial, quando o acompanhamento é feito online, a intervenção direta pode ser mais complicada. Por isso, SEMPRE peça contatos de emergência para o paciente na primeira sessão e realize o plano de resposta à crise.

Esses contatos serão necessários caso seja preciso informar sobre uma tentativa ou a iminência dela, assim, essa rede possa acionar as autoridades locais.

Caso não se sinta capacitado a atender essas demandas remotamente, é possível fazer um encaminhamento.

 

EM CASO DE UMA TENTATIVA OU MORTE?

De acordo com a lei (n. 13.819/2019), diante de um caso suspeito ou confirmado de violência provocada, ou seja:

  1. suicídio consumado;
  2. tentativa de suicídio;
  3. ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

A notificação às autoridades sanitárias é OBRIGATÓRIA.

No caso de envolver criança ou adolescente, o Conselho Tutelar também deverá ser notificado e em casos de idosos, o conselho do idoso.

Conforme Portaria do Ministério da Saúde (n. 1271/2014), a notificação deverá ser feita pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento, em até 24 HORAS do atendimento.

Independente da decisão de quebrar ou manter o sigilo, a notificação aos órgãos responsáveis é obrigatória. Em que se preenche a ficha e notificação e a entrega as competências da saúde do seu município para que elas realizem o fluxo de informações para futuras análises epidemiológicas.

Em casos de dúvidas sobre a ficha, seu preenchimento ou para quem enviar, o SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação) conta com um aplicativo “NOTIVIVA” presente nas plataformas, nele é presente todas essas informações e um modelo de ficha com explicações sobre seu reenchimento.

 

COMO ME ASSEGURAR?

Existe uma frase muito importante nesse caso: O que não está no prontuário, não existe. Por isso, anote todas as decisões, manejos, fatos, ligações e observações, assim, garantindo um trabalho ético, responsável e assegurado.

Infelizmente, nosso conselho não oferece um modelo de prontuário, apenas algumas diretrizes sobre o que nele deve constar. Com isso, sempre solicite e arquive o Contrato de Prestação de Serviço e o Termo de Compromisso com o Tratamento, bem como, mantenha o prontuário atualizado.

Para que em casos de processos do paciente ou familiares, bem como, investigações, tenhamos tudo documentado como prova de nosso exercício ética da profissão.

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